quarta-feira, 11 de setembro de 2013

Militante é criminalizado pelo Estado por defender rádios comunitárias

  
11.09.2013

Toma corpo, em Campinas, mais um capítulo da criminalização das rádios comunitárias no Brasil. Desta vez, o dirigente da sessão paulista da Associação Brasileira de Rádios Comunitárias (Abraço), Jerry de Oliveira, pode ser condenado à pena de 5 anos e 2 meses de prisão por resistir à tentativa de apreensão de equipamentos sem mandado e trocar provocações com agentes da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) durante uma discussão. O processo encontra-se em andamento, mas pode ter o martelo batido nas próximas duas semanas.

O processo corre na 1ª Vara Criminal da Justiça Federal de Campinas (SP). Oliveira é acusado de resistência, calúnia, ameaça e injúria, após impedir que agentes da Anatel, acompanhados pela polícia, levassem equipamentos de uma emissora comunitária sem ordem judicial e sem o lacre devido que protege o material. Os responsáveis pela operação teriam entrado na residência sem permissão e sido surpreendidos pela moradora, acordada pelo barulho. O representante do Movimento Nacional de Rádios Comunitárias (MNRC), avisado sobre o andamento da ação, teria chegado ao local e intercedido a favor da manutenção dos equipamentos no local.

Oliveira teria também procurado o responsável pelas operações da Anatel em Campinas para discutir sobre um caso em que a ação dos agentes teria, por conta da tensão desses procedimentos, induzido um aborto em uma senhora ligada a uma das rádios comunitárias. A discussão teria sido marcada por troca de provocações.

O processo criminal se refere a esses dois momentos, de resistência e de reivindicação de “ajustamento de conduta. O promotor de justiça pede pena máxima para Jerry de Oliveira, o que significa uma condenação com pena de 5 anos e 10 meses de prisão. A ONG Artigo 19, que luta pela liberdade de expressão, afirma que “tratam-se de medidas desproporcionais e antidemocráticas que dão ensejo a autocensura”. Se for julgado como criminoso, ainda que possa responder a pena em liberdade, será retirada a primariedade de Jerry (ele não tem antecedentes criminais), pairando assim sobre ele sempre a ameaça e a intimidação de que uma nova ação possa vir a ser dirigida contra ele, mas a partir de então na condição de reincidente.


Repressão

A forma de atuação do Estado brasileiro contra as rádios comunitárias já vem sendo denunciada há um longo tempo pelo movimento que luta pela democratização da comunicação no país. O exercício da radiodifusão comunitária sem outorga, por exemplo, geralmente é julgado no âmbito penal. No entanto, de acordo com a Convenção Americana de Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, as responsabilizações deveriam ser, no máximo, na área civil ou administrativa. Em março deste ano, a ONG Artigo 19 e a Associação Mundial de Rádios Comunitárias (Amarc) levaram à Comissão de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA) um relatório de violações do direito humano à comunicação no Brasil em que apresentam alguns desses casos.

Em geral, comunicadores populares e entidades que lutam pela democratização da comunicação acusam a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) de representar os interesses dos empresários da radiodifusão (TV e rádio), de invadir emissoras (ou mesmo casas) acompanhados de policiais, sem mandado, e apreender equipamentos. Cerca de 11 mil rádios comunitárias foram fechadas nos últimos oito anos.

Os comunicadores populares identificam uma relação direta entre a criminalização das rádios comunitárias e o interesse comercial das empresas de comunicação. Segundo Arthur William, da Associação Mundial de Rádios Comunitárias (Amarc-Brasil) “os donos da mídia entendem as rádios comunitárias como concorrência e não como agentes para a consolidação da democracia. Por este motivo, fazem de tudo para calar a voz dos comunicadores populares e garantir seus lucros na contramão dos interesses da sociedade”.

O professor Tarciso Dal Maso Jardim, membro do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana que preside o grupo de trabalho que trata da violência contra comunicadores, considera que a criminalização dos comunicadores populares acontece de forma deliberada. “Existe todo um interesse paralelo tentando coibir esse tipo de atividade”, afirma. Segundo ele, o caso de Jerry já foi encaminhado à ouvidoria da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e deve ser debatida nas próximas reuniões do grupo de trabalho. O GT produzirá um relatório em fevereiro com o objetivo de subsidiar a formulação de políticas públicas que protejam comunicadores de atos de violência.


Bruno Marinoni 


terça-feira, 10 de setembro de 2013

Dirigente do Sindicato dos Radialistas de Minas Gerais Manifesta Preocupação com a Possível Condenação de Jerry de Oliveira


  • A comunicação comunitária é feita através da participação e do compromisso com a comunidade. Através de ferramentas comunicacionais a comunidade faz sua comunicação. 
    Por ter um caráter de comunicação voltada para servir à comunidade, esse tipo de comunicação tem como característica identificar e transmitir os interesses da comunidade em que está inserida. 
    Excelentíssimo, essa comunicação surgiu da necessidade de democratizar a informação, importante alternativa para promover e ampliar o debate sobre as relações entre comunicação ,educação e comunidade,tendo em vista a manipulação de informação pelas grandes empresas de comunicação que dominam o mundo,a comunicação comunitária veio para dar voz ás pessoas que por causa dessa manipulação não conseguem se expressar e expor seus problemas.Para explicar melhor como é feita essa comunicação: Presta serviço à comunidade dando informes, avisos, campanhas, dentre outros em geral. Assuntos voltados diretamente à comunidade. 
    As informações passadas pelos meios de comunicação comunitária são mensagens que incentivam a participação dos moradores na solução de seus problemas.
    Valoriza-se a cultura local, resgatando as história,as tradições, informando festas e eventos daquela determinada região. Feita pela comunidade através de um morador ou moradores, geralmente, a comunicação comunitária vem a cada dia ganhando mais força. Lembrando que as universidades vêm se voltando para esse tipo de comunicação. Disciplinas de comunicação comunitária estão mais presentes nas grades curriculares dos cursos de comunicação no Brasil.
    E é com essa ajuda que a comunicação comunitária vem crescendo aliada ao saber universitário ao saber do povo. Por tudo isso é que temos que cuidar de pessoas como Jerry de Oliveira. E hoje através da Comunicação comunitária acaba sendo a voz, o instrumento da comunidade. Ele sabe e dissemina a importância da comunicação comunitária que pode e deve ser feita através das rádios comunitárias , dos jornais de bairros , de jornal-mural, de Radio- poste de fanzine, dentre outros.
    Tudo isso por causa da falta de espaço na grande mídia, a comunicação comunitária é criada para as comunidades locais, como uma forma de expressão e de resistência a essa discriminação midiática. 
    A comunicação comunitária tem outra característica: o trabalho social, tendo em vista que a maioria dos meios de comunicação que trabalham com a comunicação comunitária se sustenta de doações, dentre outros. Então há uma grande força de vontade de fazer comunicação. Como membro do Conselho de Comunicação Social do senado federal ( CCS ) representante dos trabalhadores Radialistas e concomitantemente representante da sociedade civil não empresarial gostaria que levasse em conta este nosso apelo.

    Nascimento Silva





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    ASSINE TAMBÉM


    Abaixo-assinado Moção de Apoio a Jerry de Oliveira

    Companheiros e companheiras,

    O processo contra Jerry de Oliveira não resultará no fim da luta e mobilização das rádios comunitárias no Brasil, unidas para defender seu companheiro. Mas sem dúvida é uma tentativa de calar um dos setores mais combativos das organizações populares de nosso país.


    Segue abaixo uma proposta de petição pública sobre o processo a ser encaminhado ao juiz, solicitando prudência antes de julgar a criminalização das Rádios Comunitárias.


    Precisamos arrecadar o maior número possível de assinaturas, seja de pessoas, entidades e organizações políticas.
    É fácil assinar, mas antes leia com atenção o texto.
    Segue o link de acesso à petição.

    SOMOS TODOS JERRY!




                                              ABAIXO-ASSINADO MOÇÃO DE APOIO À JERRY DE OLIVEIRA

      AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS-SP

                                                                    MANIFESTO DE APOIO
    Jerry de Oliveira, ativista do Movimento Nacional de Rádios Comunitárias e defensor das rádios comunitárias na região de Campinas, estado de São Paulo, é atualmente réu em um processo criminal, no qual lhe é imputado os crimes de calúnia, injúria, ameaça, desobediência e resistência.
    O processo criminal é fruto de uma denúncia da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, acolhida pela Procuradoria da República, e se dá em razão de uma diligência de dois agentes da Anatel, Celso Luiz Maximino e Márcio Rodrigues Maciel, para que encerrassem as atividades da rádio intitulada “Rádio 88.3 FM”, que operava serviço de radiodifusão sonora em FM e utilizava radiofrequência de 88.3 MHz, sem a autorização da Anatel.
    Os agentes da Anatel entraram na residência de Priscila Pascoal Alexandre Custódio - onde funcionava a rádio - desprovidos de mandado judicial, o que caracterizainvasão de domicílio e a consequente violação ao princípio constitucional previsto no inciso LIV do art. 5º da Constituição Federal, ou seja, “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
    Além disso, os agentes apreenderam os equipamentos da rádio sem que houvesse ordem judicial, e sem que obedecessem ao protocolo de ensacar e lacrar o material apreendido, caracterizando confisco.
    Ao tomar conhecimento da situação, Jerry de Oliveira se deslocou até a residência de Priscila para verificar se todo o procedimento estava sendo cumprido ao rigor da lei e deparando-se com as irregularidades que estavam sendo cometidas pelos agentes da Anatel – a entrada em domicílio sem mandado judicial, a apreensão dos equipamentos sem prévia notificação e abuso das autoridades – foi tomado pela emoção e se desentendeu com os agentes.
    Após o ocorrido, o Agente de Fiscalização da Anatel, Celso Luiz Maximino, registrou uma queixa contra Jerry e, a partir disso, foi instaurado inquérito policial visando apurar a ocorrência, em tese, dos crimes de calúnia, injúria, ameaça, resistência e desobediência, praticados supostamente por Jerry de Oliveira.
    Contudo, de acordo com os padrões internacionais sobre liberdade de expressão não deve haver responsabilização criminal por declarações ofensivas à reputação de alguém (crimes contra a honra). A responsabilização deve se dar somente no âmbito civil, já que a responsabilização penal gera um efeito inibidor contra a liberdade de expressão e críticas legítimas, especialmente quando são envolvidos agentes do Estado, que segundo a recomendação do Direito Internacional, estão mais suscetíveis e devem ser mais tolerantes a opiniões e manifestações, tendo em vista a função de natureza pública que exercem.
    No caso de Jerry de Oliveira, é evidente o uso distorcido dos crimes contra a honra, inclusive com a cumulação de outros crimes, característicos de abuso de poder de figuras públicas, sinalizando um óbvio propósito de fazer calar a voz e a atuação de Jerry na defesa pela liberdade de expressão das rádios comunitárias.
    As rádios comunitárias, apesar de seu importante papel para a liberdade de expressão, acesso à informação, pluralidade, cultura e função social, têm sido objeto de reiteradas restrições ao seu funcionamentopor parte do Estado. Segundo informações prestadas pela Anatel através de pedido de informação baseado na Lei de Acesso àInformação, foram realizados nos últimos 7 anos, 11 mil fechamentos de rádios, o que demonstra uma prática nociva à liberdade e democracia.
    Nesse sentido e considerando que o processo criminal contra Jerry de Oliveira afronta gravemente a liberdade de expressão e a livre manifestação do pensamento, direitos garantidos pela Constituição Federal e pelo artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos,nós, entidades e indivíduos da sociedade civil abaixo-assinados, vimos respeitosamente manifestar em favor da não procedência da ação penal em trâmite perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas e manifestar nosso apoio ao cidadão Jerry de Oliveira.

    São Paulo, 9 de setembro de 2013.

    Os signatários

Manifesto pela Democratização da Comunicação

Abaixo-assinado Moção de Apoio a Jerry de Oliveira

Companheiros e companheiras,

O processo contra Jerry de Oliveira não resultará no fim da luta e mobilização das rádios comunitárias no Brasil, unidas para defender seu companheiro. Mas sem dúvida é uma tentativa de calar um dos setores mais combativos das organizações populares de nosso país.


Segue abaixo uma proposta de petição pública sobre o processo a ser encaminhado ao juiz, solicitando prudência antes de julgar a criminalização das Rádios Comunitárias.


Precisamos arrecadar o maior número possível de assinaturas, seja de pessoas, entidades e organizações políticas.
É fácil assinar, mas antes leia com atenção o texto.
Segue o link de acesso à petição.

SOMOS TODOS JERRY!




                                          ABAIXO-ASSINADO MOÇÃO DE APOIO À JERRY DE OLIVEIRA

  AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS-SP


                                                                MANIFESTO DE APOIO
Jerry de Oliveira, ativista do Movimento Nacional de Rádios Comunitárias e defensor das rádios comunitárias na região de Campinas, estado de São Paulo, é atualmente réu em um processo criminal, no qual lhe é imputado os crimes de calúnia, injúria, ameaça, desobediência e resistência.
O processo criminal é fruto de uma denúncia da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, acolhida pela Procuradoria da República, e se dá em razão de uma diligência de dois agentes da Anatel, Celso Luiz Maximino e Márcio Rodrigues Maciel, para que encerrassem as atividades da rádio intitulada “Rádio 88.3 FM”, que operava serviço de radiodifusão sonora em FM e utilizava radiofrequência de 88.3 MHz, sem a autorização da Anatel.
Os agentes da Anatel entraram na residência de Priscila Pascoal Alexandre Custódio - onde funcionava a rádio - desprovidos de mandado judicial, o que caracterizainvasão de domicílio e a consequente violação ao princípio constitucional previsto no inciso LIV do art. 5º da Constituição Federal, ou seja, “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
Além disso, os agentes apreenderam os equipamentos da rádio sem que houvesse ordem judicial, e sem que obedecessem ao protocolo de ensacar e lacrar o material apreendido, caracterizando confisco.
Ao tomar conhecimento da situação, Jerry de Oliveira se deslocou até a residência de Priscila para verificar se todo o procedimento estava sendo cumprido ao rigor da lei e deparando-se com as irregularidades que estavam sendo cometidas pelos agentes da Anatel – a entrada em domicílio sem mandado judicial, a apreensão dos equipamentos sem prévia notificação e abuso das autoridades – foi tomado pela emoção e se desentendeu com os agentes.
Após o ocorrido, o Agente de Fiscalização da Anatel, Celso Luiz Maximino, registrou uma queixa contra Jerry e, a partir disso, foi instaurado inquérito policial visando apurar a ocorrência, em tese, dos crimes de calúnia, injúria, ameaça, resistência e desobediência, praticados supostamente por Jerry de Oliveira.
Contudo, de acordo com os padrões internacionais sobre liberdade de expressão não deve haver responsabilização criminal por declarações ofensivas à reputação de alguém (crimes contra a honra). A responsabilização deve se dar somente no âmbito civil, já que a responsabilização penal gera um efeito inibidor contra a liberdade de expressão e críticas legítimas, especialmente quando são envolvidos agentes do Estado, que segundo a recomendação do Direito Internacional, estão mais suscetíveis e devem ser mais tolerantes a opiniões e manifestações, tendo em vista a função de natureza pública que exercem.
No caso de Jerry de Oliveira, é evidente o uso distorcido dos crimes contra a honra, inclusive com a cumulação de outros crimes, característicos de abuso de poder de figuras públicas, sinalizando um óbvio propósito de fazer calar a voz e a atuação de Jerry na defesa pela liberdade de expressão das rádios comunitárias.
As rádios comunitárias, apesar de seu importante papel para a liberdade de expressão, acesso à informação, pluralidade, cultura e função social, têm sido objeto de reiteradas restrições ao seu funcionamentopor parte do Estado. Segundo informações prestadas pela Anatel através de pedido de informação baseado na Lei de Acesso àInformação, foram realizados nos últimos 7 anos, 11 mil fechamentos de rádios, o que demonstra uma prática nociva à liberdade e democracia.
Nesse sentido e considerando que o processo criminal contra Jerry de Oliveira afronta gravemente a liberdade de expressão e a livre manifestação do pensamento, direitos garantidos pela Constituição Federal e pelo artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos,nós, entidades e indivíduos da sociedade civil abaixo-assinados, vimos respeitosamente manifestar em favor da não procedência da ação penal em trâmite perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas e manifestar nosso apoio ao cidadão Jerry de Oliveira.

São Paulo, 9 de setembro de 2013.

Os signatários

Posicionamento do Movimento de Rádios Comunitárias e Abraço-Sp sobre o Rádio Digitall

Posicionamento do Movimento Nacional de Rádios Comunitárias e Abraço-Sp na Audiência Pública de Campinas sobre o Rádio Digital definidos em Assembléia Geral.
Qual o melhor Modelo para o rádio Digital no Brasil? os padrões apresentados até o momento contemplam os avanços da democratização na América Latina?
A digitalização do Rádio no Brasil e o processo que está sendo conduzido pelo Ministério das Comunicações estão corretas? E as Rádios Comunitárias, o que pensam sobre este assunto? As rádios Comunitárias pensam em seu umbigo ou no desenvolvimento da democracia Brasileira?
Acompanhe os posicionamentos do Movimento Nacional de Rádios Comunitárias (MNRC) sobre esta questão.As rádios comunitárias estão aí para a luta pela democratização das Comunicações brasileiras e no desenvolvimento da América latina. Queremos um Rádio Digital democrático. 

Confira o vídeo. 

quinta-feira, 5 de setembro de 2013

Depoimento de Jerry de Oliveira Sobre Processo da Anatel



Depoimento de Jerry de Oliveira sobre o processo movido pela Anatel com a intenção de criminalizar as Rádios Comunitárias e legitimar o monopólio da comunicação. 

"Se gasta dez vezes mais para fechar Rádios Comunitárias do que para autorizar."






Jerry é acusado de resistência, ameaça, calúnia e injúria contra agentes da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) ao interceder a favor das rádios comunitárias em uma ação de fiscalização da agência. Após receber aviso de que haveria um processo de “fechamento” de uma emissora, Jerry flagrou agentes da Anatel e policiais militares na casa de uma das coordenadoras da emissora sem mandado judicial ou autorização dos residentes para entrar. A moradora estava de camisola, havia sido acordada e surpreendida pela Anatel. Diretor da sessão paulista da Associação Brasileira de Rádios Comunitárias (Abraço), Jerry teria bloqueado a saída dos agentes da fiscalização e da polícia, informando que não poderiam levar o equipamento da rádio sem os documentos legais necessários e sem o devido lacre que os protegeria de adulteração e danos.
No mesmo dia, os agentes da Anatel cumpriram mandado de busca e apreensão em outra rádio comunitária. Ali, o procedimento se deu dentro da "regularidade" e eles foram recebidos por um dos diretores da emissora, acompanhado do advogado. A equipe da rádio acredita, no entanto, que a tensão inerente a esses processos induziu a um aborto da esposa do dirigente da emissora, grávida à época. Jerry procurou então o responsável pelas operações da Anatel na região e a recepção, feita por outros funcionários da agência, foi em clima de troca de provocações. Em decorrência desses dois episódios, Jerry foi acusado pelo Ministério Público. O promotor que trabalha no caso, Fernando Filgueiras, pede a condenação e pena máxima para o militante, o que poderia resultar em 5 anos e 2 meses de regime fechado.

Mais em Carta Capital.

Estado brasileiro processa militante e criminaliza rádios comunitárias

Jerry de Oliveira, do Movimento Nacional de Rádios Comunitárias, é acusado de resistência, ameaça, calúnia e injúria contra agentes da Anatel. Processo é tentativa de calar a voz do movimento social
por Intervozes — publicado 04/09/2013 16:28, última modificação 05/09/2013 12:57


Por Bruno Marinoni*
- Gostaria de expressar minha alegria por estar aqui discutindo um tema tão relevante como o das rádios comunitárias. Eu mesmo já tive uma – disse o deputado.
- O senhor teve uma? – perguntou Jerry de Oliveira.
- Sim.
- Então, não era comunitária!
(riso geral)

Este diálogo foi presenciado por mim e tantos outros durante uma audiência pública para discutir a digitalização do rádio, realizada na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro. Expressa um pouco da coragem, responsabilidade, clareza e irreverência de Jerry de Oliveira, militante paulista do Movimento Nacional de Rádios Comunitárias (MNRC), que hoje, assim como diversos lutadores sociais que se organizam para resistir ou enfrentar a reprodução das desigualdades, é alvo de um processo criminal.
Jerry é acusado de resistência, ameaça, calúnia e injúria contra agentes da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) ao interceder a favor das rádios comunitárias em uma ação de fiscalização da agência. Após receber aviso de que haveria um processo de “fechamento” de uma emissora, Jerry flagrou agentes da Anatel e policiais militares na casa de uma das coordenadoras da emissora sem mandado judicial ou autorização dos residentes para entrar. A moradora estava de camisola, havia sido acordada e surpreendida pela Anatel. Diretor da sessão paulista da Associação Brasileira de Rádios Comunitárias (Abraço), Jerry teria bloqueado a saída dos agentes da fiscalização e da polícia, informando que não poderiam levar o equipamento da rádio sem os documentos legais necessários e sem o devido lacre que os protegeria de adulteração e danos.
No mesmo dia, os agentes da Anatel cumpriram mandado de busca e apreensão em outra rádio comunitária. Ali, o procedimento se deu dentro da "regularidade" e eles foram recebidos por um dos diretores da emissora, acompanhado do advogado. A equipe da rádio acredita, no entanto, que a tensão inerente a esses processos induziu a um aborto da esposa do dirigente da emissora, grávida à época. Jerry procurou então o responsável pelas operações da Anatel na região e a recepção, feita por outros funcionários da agência, foi em clima de troca de provocações. Em decorrência desses dois episódios, Jerry foi acusado pelo Ministério Público. O promotor que trabalha no caso, Fernando Filgueiras, pede a condenação e pena máxima para o militante, o que poderia resultar em 5 anos e 2 meses de regime fechado.
A Artigo 19, organização internacional de defesa da liberdade de expressão, se manifestou no processo, afirmando que as acusações “tratam-se de medidas desproporcionais e antidemocráticas, que dão ensejo à autocensura”.
A atuação do Estado brasileiro contra as emissoras comunitárias vem sendo denunciada há um longo tempo pelo movimento que luta pela democratização da mídia no país. Aqui, a prática da radiodifusão comunitária sem autorização do Ministério das Comunicações é considerada crime, passível de privação de liberdade. A Convenção Americana de Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, afirma no entanto que a responsabilização por esta prática deveria ser feita, no máximo, no âmbito civil ou administrativo.
Em março deste ano, a Artigo 19 e a Associação Mundial de Rádios Comunitárias (Amarc) denunciaram o problema à Comissão de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), considerando-o uma violação da liberdade de expressão e do direito humano à comunicação no Brasil. Casos de invasão de emissoras (ou mesmo casas) e de apreensão de equipamentos por agentes da Anatel, acompanhados de policiais, sem ordem judicial, são denunciados de forma constante. Cerca de 11 mil rádios comunitárias foram fechadas nos últimos oito anos no Brasil.
A realidade é que a política definida pelos governos e legisladores brasileiros para a radiodifusão comunitária tem sido marcada pela repressão. Em vez de fomentar o desenvolvimento do setor, garantindo a liberdade de expressão e a efetivação do direito à comunicação dessas comunidades, o Estado brasileiro opta por sufocar essas vozes. A própria legislação e os entraves burocráticos empurram para a ilegalidade os comunicadores populares, depois rotulados de "foras-da-lei" pelas rádios comerciais, que combatem ferozmente a “concorrência” daqueles que querem fazer da comunicação mais do que um mercado a ser explorado.
O processo contra Jerry de Oliveira não resultará no fim da luta e mobilização das rádios comunitárias no Brasil, unidas para defender seu companheiro. Mas sem dúvida é uma tentativa de calar um dos setores mais combativos das organizações populares de nosso país. Sua possível condenação não será apenas mais uma prova de que as comunicações no Brasil continuam sob controle do poder político e econômico das grandes emissoras. Mas também a comprovação que o Estado brasileiro, através dos seus mais diferentes braços, viola o direito à liberdade de expressão de seus cidadãos e cidadãs.

*Bruno Marinoni é repórter do Observatório do Direito à Comunicação e doutor em sociologia pela UFPE.

Contra a condenação de Jerry e contra a criminalização das rádios comunitárias!

Estamos na reta final de um interessante embate político-jurídico envolvendo mais um caso de criminalização das lutas sociais. Mantendo-se a tendência adotada por grande parcela do Judiciário, caminhamos para o desfecho de uma condenação política de um militante social nesta suposta democracia brasileira.
Trata-se do processo criminal nº 0004127-57.2012.403.6105, da 1ª Vara Criminal da Justiça Federal de Campinas/SP.
As contradições do processo são evidentes. Resgatamos os elementos essenciais de nossa Constituição Federal, desmontamos todos os elementos técnicos jurídicos utilizados para incriminar uma liderança do movimento de rádios comunitárias, que luta, cotidianamente e incansavelmente, pela liberdade de expressão e comunicação, contra o monopólio das comunicações.
Por que Jerry e a luta das rádios comunitárias incomodam tanto?
Jerry de Oliveira é conhecido nacionalmente pelo combate que realiza, ganhou sempre o respeito de todos por suas batalhas. Incansável e com coragem, enfrenta diariamente os representantes do capitalismo em uma área extremamente estratégica – os meios de comunicação.
Coordenador da Associação Brasileira de Rádios Comunitárias (ABRACO) em São Paulo, membro (recentemente se tornou dissidente, junto com 1/3 desta organização) da coordenação nacional, impulsiona o Movimento Nacional de Rádios Comunitárias (MNRC). Convidado sempre para debater vários aspectos que envolvem a complexidade do tema, está sempre rodando o Brasil organizando atividades, participando de palestras, audiências públicas, assessorias parlamentares, reuniões no Ministério das Comunicações, enfim, influenciando a “correlação de forças” na defesa da liberdade de comunicação.
Na região de Campinas, há mais de 20 anos é a principal liderança do movimento de rádios comunitárias, sempre junto com movimentos de moradia, movimento sindical, movimento estudantil, movimento sem-terra, o incansável Jerry ali está sempre presente.
Por conta de seu trabalho, muitos entenderam o que está em jogo ao discutir a liberdade de comunicação. Vale dizer que inclusive perante o judiciário, temos hoje em Campinas uma Juíza Federal que possui a posição mais progressista existente no Brasil em relação às rádios comunitárias, entendendo que não se trata de um ilícito penal, mas sim um ilícito administrativo. Junto com seu trabalho, na esfera cível, o Ministério Público tem discutido caminhos interessantes de participação popular na construção das rádios comunitárias. Nas faculdades de Direito e de Comunicação de toda a região, ajudou a fazer com que muitos jovens profissionais compreendam os verdadeiros desafios necessários ao combater à criminalização das rádios comunitárias e lutar pela democratização dos meios de comunicação.
No entanto, sua principal batalha nos últimos 10-15 anos tem sido contra a criminalização das rádios comunitárias, denunciando os abusos e ilegalidades rotineiramente cometidos pela ANATEL e pela Polícia Federal com fechamentos de rádios comunitárias. E neste combate, ganhou, naturalmente, muitos inimigos. Intransigente na defesa dos direitos das rádios comunitárias, preciso nas afirmações, sempre se impôs pelo conhecimento técnico, político e jurídico do conjunto das medidas necessárias à luta cotidiana das rádios comunitárias.
Temido pelos agentes da ANATEL, pelos Policiais Federais e pelos funcionários da ABERT, Jerry nunca de curvou diante das ameaças e intimidações. Chato como é, às vezes um pouco “mala”, é verdade, Jerry faz tempo que é combatido por esta casta de servidores do monopólio da comunicação, por enfrentar, “dar a cara” para a defesa das bandeiras que historicamente se positivaram em nossa Constituição Federal: a democratização dos meios de comunicação.
Nestes anos de luta, Jerry já acompanhou milhares de fechamento de rádios. Algumas vezes o procedimento adotado pela ANATEL e pela Polícia Federal foi correto, e Jerry acompanhou, ajudou a orientar o responsável pela rádio, garantiu que nenhuma ilegalidade acontecesse e teve uma boa relação com os servidores sérios e corretos que realizam seus trabalhos. Depois, acompanhou vários processos judiciais, foi testemunha em mais de duzentos processos, sempre dando verdadeiras aulas em plena audiência.
Organizou o povo nas periferias, centenas de assembleias aconteceram nesses anos, articulou com os outros movimentos sociais, construiu o sentimento nas rádios comunitárias de que “mexeu com uma rádio, mexeu com todas”, e o povo se organizou. Centenas de rádios foram criadas, campanhas importantes junto ao movimento sindical foram divulgadas, laços de solidariedade foram criados, pautando o tema da liberdade de comunicação em todo o país. Nacionalmente se reconhece a importância da região de Campinas por todo este combate. E não podemos falar na defesa de rádios comunitárias na região, mas também no Brasil, sem falar do “mala” e muito querido, Jerry.
Acontece que agora, os representantes do monopólio dos meios de comunicação, deram “um salto de qualidade na agressão ao Jerry”. Finalmente conseguiram construir um fato para criminalizá-lo, e estão levando isso até o fim, com o objetivo de desmoralizá-lo, deslegitimá-lo, intimidá-lo e condená-lo, concretamente, tirando sua liberdade, sua alegria, suas noites de sono, sua primariedade, enfim sua vida. Jerry, no entanto, tem tido força para denunciar este processo de criminalização, e nesta reta final, no momento que agora está, com o Juiz o momento de sentenciar, ergue a cabeça e diz: “eles podem matar uma, duas ou três rosas, mas nunca deterão a primavera”.
Os fatos concretos que levaram ao processo
Em mais uma das ações de fechamento de rádio, Jerry chegou ao local quando a Polícia Militar estava junto com os Agentes da ANATEL dentro de uma residência. Lá estava a moça na casa, de camisola, dizendo que acordou com o agente da ANATEL na sala de sua casa. Não havia mandado judicial, nem mesmo haviam pedido autorização para entrar na casa. Jerry logo avisa o Policial Militar que, ao não ter mandado judicial, não poderia adentrar à casa daquela maneira, que tal conduta seria invasão de domicílio. Ao mesmo tempo, verifica que os agentes da ANATEL estavam retirando os equipamentos da rádio comunitária sem o devido lacre e os procedimentos de retirada. Nesse instante, Jerry para na porta da casa e diz ao Policial Militar que o procedimento da ANATEL exige a lacração dos equipamentos no local dos fatos, colocando-o dentro de um saco plástico para garantir a não violação e/ou adulteração do equipamento.
Diante dessa situação fática, naturalmente que tensa e muito rápida, o Policial Militar acaba resolvendo de que todos devem ir à Delegacia. Lá registram os fatos, as duas versões.
Antes dessa apreensão, no entanto, cerca de 25 minutos antes dos Agentes da ANATEL e da Polícia Militar entrarem nesta segunda casa (da Sra. Priscila), eles haviam ido cumprir mandado de busca e apreensão de uma outra rádio comunitária há cerca de 50 metros dali. Nesta primeira rádio, o responsável pela mesma (Sr. Fábio) recebe os Agentes da ANATEL junto com seu advogado, é feito o procedimento regular, sem ilegalidades, mas com uma tensão inerente à situação. A esposa do Sr. Fábio, Sra. Adriana, grávida de seis meses, acabou ficando extremamente nervosa com tudo que ali se passou. No dia seguinte, acaba dando entrada no CAISM na Unicamp, e depois de dois dias internada, infelizmente, no sábado, acaba tendo um abortamento. Um drama inimaginável, uma dor terrível. Jerry é o primeiro a ficar sabendo do ocorrido.
Muito triste com esta situação, muito amigo do casal, Jerry, como coordenador da ABRACO/SP, mas também como amigo do Sr. Fábio, liga na segunda-feira para o responsável de operações da ANATEL em São Paulo, e diz que gostaria de ter uma reunião para denunciar ilegalidades cometidas pela ANATEL numa ação em Campinas, bem como narrar que após uma ação de fechamento de rádio comunitária, uma mulher acabou tendo um aborto e que todos ligados à ABRACO na região estão furiosos com esta situação, tendo em vista que permanece a lógica truculenta e criminalizadora, etc.
Jerry é recebido na sede da ANATEL em São Paulo, logo na segunda-feira à tarde, juntamente com a Cristiane Costa, responsável do setor de mulheres da ABRACO. Não foram recebidos pelo responsável (EVERALDO), com quem tinha falando pela manhã. São outros dois agentes, que os recebem no próprio hall de entrada da ANATEL, e não numa sala exclusiva, como a denúncia e a conversa merecia, diante da gravidade e complexidade do caso. Os dois agentes da ANATEL se mostram agressivos e não há “clima” para uma verdadeira conversa. Eram somente provocações e direcionando a conversa como eles queriam.
Nesta conversa, Jerry explica o ocorrido, conta a ilegalidade no fechamento da rádio na casa da Sra. Priscila, dizendo que os procedimentos que a ANATEL estabelece não haviam sido cumpridos, pois não havia mandado judicial, bem como não lacraram os equipamentos antes de sair da casa.
Também explica que todos em Campinas estão indignados com o aborto ocorrido, e que seria necessário modificar os agentes da ANATEL que fossem fazer as ações em Campinas, tendo em vista que o clima era tenso, e ele, como coordenador da ABRACO temia que pudessem acontecer situações que ele não conseguiria controlar. Foi, portanto, alertar para que um mal, uma agressão, um “revide” pudesse acontecer.
A conversa estava muito “estranha”, e logo depois entende-se o ocorrido. Os dois agentes estavam gravando a conversa, e provocaram o Jerry para cair em “armadilhas”, usando de clara má-fé, trocadilhos e insinuações.
O andamento da investigação ocorre na Polícia Federal. Trata-se de uma covardia, repleta de ilegalidades e parcialidades. Até que a Delegada conclui seu relatório e envia para o Ministério Público Federal que faz a denúncia, portanto, de que o Jerry teria cometido quatro crimes.
Explicaremos tecnicamente cada um dos crimes, para depois explicar politicamente como se utilizam da criminalização, ou seja, de um processo jurídico criminal para atacar a organização do movimento social e suas lideranças. Vejamos.
Os crimes supostamente cometidos
1)      Crime de resistência
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos.
Argumento deles:
Eles argumentam que Jerry cometeu este crime porque tentou impedir a ação legal da ANATEL, “obstaculizando a porta de saída da casa, com os braços abertos, impedindo a saída do agente da ANATEL com os equipamentos em mãos”
Nossa defesa:
Nossa defesa, tecnicamente, é:
Primeiro, não é uma resistência em si, pois como os agentes da ANATEL mesmo afirmaram em Juízo, esta “resistência” não durou 10 segundos e não houve maiores confrontos ou impedimentos. Tem que ser considerada uma resistência algo desproporcional, violenta, fato que não ocorreu.
Segundo, para ser crime, tem que ser “opor-se contra ato legal”. O ato era legal? Não pode entrar na residência sem mandado judicial. A ANATEL precisou entrar com uma Ação Civil Pública (e que Jerry sempre teve conhecimento da mesma), para que ela pudesse fazer busca e apreensão, ou seja, precisou acionar o judiciário para ter um mandado judicial. Não pode agir de ofício. Não tem poder de polícia.
Além disso, é certo que ela não poderia ser um flagrante, tendo em vista que o entendimento da 1ª vara criminal da Justiça Federal é de que não se trata de um ilícito penal, mas sim ilícito cível. E ainda, se considerarmos o flagrante, teria que ter pedido permissão para entrar na residência, fato que também não ocorreu. Ou seja, o ato não era legal. Jerry não se opôs ao ato ilegal, mas justamente atuou na prerrogativa que o mandato na ABRACO lhe confere, para garantir que a legalidade fosse respeitada.
Tem que ter o dolo, que é a intenção objetiva de cometer um crime. Aqui claramente não é o caso. No máximo, pode-se entender que Jerry, ao ter a legítima convicção de que agia legalmente, porque justamente enfrentava uma ilegalidade, chamou o Policial Militar e apontou a mesma.
2)      Crime de calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Argumento deles:
Eles acusam Jerry de ter imputado falsamente aos agentes da ANATEL o crime de: violação de domicílio e furto dos equipamentos.
Nossa defesa:
Assim como na resistência, a presunção legítima de Jerry é de que a ação foi ilegal, e por isso, ao não ter mandado judicial, ao ser informado pela proprietária da casa que ela não havia autorizado entrada do agente em sua residência, Jerry diz ao Policial Militar que os agentes estariam cometendo invasão de domicílio.
Quanto ao furto de equipamentos, como explicado acima, o procedimento da ANATEL, como os próprios agentes confirmaram em Juízo, exige que os equipamentos sejam lacrados no local dos fatos e é “prudente”, como disseram, que se coloque dentro de um saco plástico, pois sim, eles confessam, de que é possível se assim não for, fazer adulteração nos mesmos.
Na situação concreta, o que temos é que os equipamentos estavam sendo apreendidos sem o procedimento legal. Foram lacrados somente na Delegacia, horas depois, bem como não foi colocado em saco plástico e vedado completamente. Jerry tão somente alterou ao Policial Militar que existia este procedimento e que caso assim não fosse realizado, os agentes da ANATEL estariam “se apropriando indevidamente dos equipamentos”.
Ou seja, novamente aqui é imprescindível o dolo, ou seja, a intenção de estar cometendo o crime de calúnia. Jerry, ao contrário, estava salientando ao Policial Militar que os procedimento eram ilegais. Jerry tinha todos os reais motivos para assim entender, pelos motivos já explicados acima.
3)      Crime de ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Argumento deles:
Na conversa realizada com os agentes da ANATEL em São Paulo, que explicamos acima ao apontar os fatos ocorridos, Jerry ameaçou os mesmos dizendo “não voltem à Campinas porque vocês podem voltar com olho roxo e dente quebrado”. Questionado pelos agentes da ANATEL, Jerry ainda teria respondido: “pode colocar na minha conta isso também”.
Nossa Defesa:
Jerry foi, de boa fé, explicar as ilegalidade ocorridas, bem como informar sobre o aborto ocorrido, requerendo uma denúncia na corregedoria e que os agentes que estavam envolvidos naquelas ações não mais fossem escalados para a região de Campinas. Isso como um requerimento e um alerta, e não ameaça. A ameaça possui um claro cunho subjetivo. É muito tênue a diferença entre alerta e ameaça. O contexto, ademais de agressivo, intimidador e provocador, era de preocupação. Jerry estava preocupado de perder o controle sobre os demais envolvidos com rádios comunitárias em Campinas, tendo em vista a gravidade dos últimos acontecimentos, em especial com o aborto ocorrido. Salienta-se que Jerry e ninguém (nem mesmo o Sr. Fábio, marido da Sra. Adriana que sofreu o aborto) acusa que a ANATEL é a responsável diretamente pelo aborto. O que Jerry foi dizer em São Paulo é que procedimentos agressivos, a lógica criminalizante das rádios comunitárias está deixando todos extremamente tensos e nervosos, que a condução tem que ser de outra maneira, etc.
Nesse sentido, a frase do Jerry é para dizer que “estou preocupado, pois não sei se conseguirei controlar o povo. Tá todo mundo indignado. Quero evitar maiores problemas. Não voltem à Campinas, porque vocês podem voltar com olho roxo e dente quebrado”. E complementa dizendo que este “aviso”, que deve ser entendido como alerta, é ele quem está fazendo mesmo, num bom sentido, preventivo, utilizando-se da precaução.
Ou seja, novamente aqui, verifica-se a ausência de dolo, ou seja, a intenção de praticar o crime de ofender os agentes. Para ter o crime de injúria, precisa ter a intenção e a proporcionalidade, agressividade reconhecida, o que não é o caso, claramente.
Outro aspecto, é que a presente injúria somente se comprova por meio de uma gravação, que foi ilegalmente usada, e ainda, possivelmente adulterada. Há um laudo pericial nos autos que afirma que não é possível atestar eventual edição, e por isso, requer o gravador utilizado originalmente. Isso foi solicitado ainda na fase policial. Até agora não foi providenciado a entrega do mesmo. A gravação, portanto, legalmente, é nula. E com isso, a imputação quanto ao crime de injúria e ameaça não deve prosperar, preliminarmente, por isso.
4)      Crime de injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Argumento deles:
Os agentes da ANATEL consideram que foram ofendidos porque o Jerry teria dito que eles eram “bandidos” e “agentes chapadinhos”.
Quanto ao termo “bandidos”, Jerry disse que: “condutas como aos da Agente da ANATEL, que desrespeitam o procedimento legal é coisa de bandido”. Novamente resta claro que ele está somente explicando, convencido da ilegalidade da ação realizada pelos agentes da ANATEL, de que não cumprir a lei é coisa de bandido. A explicação é a mesma do que as anteriores. Precisa ser dolo, e aqui novamente não houve a intenção de ofender a dignidade, mas sim explicar, mesmo que criticamente, uma conduta de outrem.
Quanto ao termo “agentes chapadinhos”, diferente do que o senso comum, se nós mesmos olharmos a primeira vista, parece um sinônimo de “drogado”, “bêbado”, enfim ao negativo sob este aspecto. Ocorre que este termo é usado comumente pelos agentes da ANATEL e pela Polícia Federal como sinônimo de inexperiente, despreparados, novatos. Foi nesse sentido que Jerry usou, justamente porque conhecedor da linguagem deles. Ele aprendeu isso com o presidente da Federação dos Delegados Federais, que gravou uma entrevista dizendo isso. Jerry, portanto, estava dizendo que em Campinas não poderia mais ter ação da ANATEL com “agentes chapadinhos”, porque estavam continuamente desrespeitando os procedimentos legais.
Não obstante, como dissemos, assim como o crime de ameaça, o crime de injúria também não pode prosperar porque ilegal o instrumento de prova usado. A gravação não foi consentida, nem mesmo informada, e ainda, porque não houve a juntada do original nos autos, sendo passível de edição, conforme o laudo afirmou.
Vale ainda observar que os crimes de Calúnia e Injúria, considerados “crimes contra a honra”, tem sua pena aumentada em 1/3 quando contra funcionários públicos. Por isso, o Ministério Público Federal aumenta o pedido de pena.
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
Interessante destacar que em todo este conjunto de imputações, dizem que o Jerry é mentiroso, “falastrão”, etc., e que isso se comprova porque Sra. Priscila não estava grávida e que ele teria inventado a história do aborto, mostrando seu “baixo nível” e “mau caráter”. Ora, o “simples” detalhe é que a mulher que estava grávida era outra, era a Sra. Adriana, esposa do Sr. Fábio, que, lastimavelmente, sofreu aborto dois dias depois da ação da ANATEL em decorrência de excesso de stress. É absurda a atitude da Delegada e do Ministério Público Federal de permanecer acusando isso, e ainda, dizendo que o depoimento do Sr. Fábio não é válido porque é amigo do Jerry, bem como a prova trazida, com o comprovante do abortamento (documento do CAISM da Unicamp) pode ser falso. É um desrespeito inclusive ao advogado do Jerry, que apresentou o documento, e nos autos, advogado tem fé pública. É impressionante a falta de sensibilidade e respeito diante da complexidade do caso.
Cumpre esclarecer, ainda, que todos os argumentos da Defesa estão respaldados no próprio processo, a partir das provas periciais, provas objetivas, depoimentos das testemunhas, como o da Sra. Priscila, que diz que “acordou, ainda de camisola, com o agente da ANATEL em sua sala”, ou do Sr. Fábio de Oliveira, que disse “que não representou contra a ANATEL, não juntou o comprovante do aborto antes no processo, nem mesmo sabia se iria testemunhar pelo Jerry porque sua mulher faz tratamento psiquiátrico até hoje e não superou o trauma do aborto e que somente pediu para ele “sair das coisas de rádio””, isso tudo entre choros de ódio e profunda tristeza, ou ainda das contradições entre as afirmações dos agentes da ANATEL, entre outras.
Ademais, todos os argumentos da Defesa estão amplamente fundamentados na doutrina e na jurisprudência. É evidente que qualquer condenação, ou seja, qualquer medida diferente da devida absolvição dos quatro crimes será entendida como uma condenação simbólica, criminalizante, com o simples cunho de deslegitimar a ação política do movimento social organizado e suas lideranças. Tecnicamente, as quatro condutas imputadas ao Jerry não possuem elementos mínimos de factibilidade e juridicidade.
A defesa política dentro do Judiciário: contra a criminalização    
Primeiro coube explicar o contexto da lógica criminalizante. Seja por compreender a disciplina fabril em sintonia com a disciplina penal, para lidar com exército industrial de reserva (cárcere e fábrica), seja pela lógica de criminalização da pobreza e dos movimentos sociais. Tem-se a repressão mais brutal, com mortes, torturas, prisões, etc., mas também com situações “menos” graves, como processos e condenações, mesmo que não em prisões, como uma forma de deslegitimar, cercear, criminalizar a ação política livremente e com as garantias da Constituição Federal. Nesse sentido, também recuperamos os conceitos do direito penal mínimo ou “ultimo ratio”, ou seja, deve ser utilizado em últimas circunstâncias e casos, devendo ter a mínima intervenção, já que é o instrumento repressor e penalizador.
Ademais, explicamos como isso tem ocorrido nos casos dos movimentos sociais nos últimos anos. Paulo Mariante, presidente do Conselho Municipal de Direitos Humanos de Campinas/SP, advogado membro da Rede Nacional de Advogado(a)s Populares, membro do CONDEPE/SP, explicou a absurda criminalização de quem luta por efetivar direitos humanos. Mostrou como o Jerry é reconhecido nacionalmente por sua atuação em defesa da liberdade de comunicação. Assim também depôs José Carlos Santim, assessor jurídico do Movimento Nacional de Rádios Comunitárias, detalhando como se dá a lógica da criminalização aos lutadores pela liberdade de expressão.
No dia 07 de maio, dia da audiência de instrução e julgamento, onde Jerry foi ouvido, realizamos um ato público próximo ao Fórum, debatendo a perseguição política com este processo de criminalização.
Nesse sentido, fundamental foi o parecer da ONG Internacional, chamada “Artigo 19”, especialista em acompanhar em todo o mundo violações de direitos humanos do Estado contra os comunicadores sociais, denunciando nos tribunais internacionais os abusos cometidos. Explicaram o estudo recente feito no Brasil onde mostra como o uso de “crimes contra a honra” é uma forma de tentar calar a voz dos que lutam justamente pela liberdade de comunicação e expressão.
O parecer é preciso para dizer que:
(...) a tipificação da difamação, injúria e calúnia e o possível processo de caráter penal, assim como sua sanção penal, transgridem o direito à liberdade de expressão. Tratam-se de medidas desproporcionais e antidemocráticas que dão ensejo à autocensura. Dessa forma, com base nos padrões internacionais delineados no presente parecer, não há dúvidas que Jerry de Oliveira não possuía animus difamandi, de modo que, as expressões utilizadas por ele contra os agentes não devem ser entendidas como passíveis de processo penal. Pois, sabe-se que as declarações feitas pelo Jerry são meras expressões de opinião que se dirigem à pessoa pública, ou seja, os agentes da Anatel. Além disso, não foi caracterizado nenhum dano à reputação dos agentes da Anatel, e sim evidenciada a intolerância à críticas que são parte essencial do trabalho realizado em funções públicas, bem como sua intenção de calar o debate controverso proveniente da sociedade”
Conclusão
Nesse sentido, entendemos que ficou claro que a defesa, além de técnica, juridicamente fundamentada, explica também como resta evidente a perseguição política ao Jerry e à todos que lutam pela liberdade de comunicação.
O presente processo é uma tentativa de intimidação, usando da criminalização para combater os militantes, as lideranças, a voz do povo organizado, combatendo o monopólio dos meios de comunicação, os poderosos, a ordem estabelecida pela sociabilidade capitalista.
Sempre atual, vale lembrar:
“Eles podem matar uma, duas ou três rosas, mas nunca deterão a primavera”
Viva a luta pela liberdade de comunicação!
Viva a luta contra a criminalização das lutas sociais!
Contra a condenação política de Jerry de Oliveira!
Toda solidariedade ao companheiro Jerry e à todos que não se curvam diante dos detentores do poder!
*Alexandre Mandl é advogado constituído nos autos. É membro do coletivo jurídico do MNRC e da RENAP (Rede Nacional de Advogados(as) Populares). É especialista em Direito Constitucional pela Puc-Campinas. É membro da Esquerda Marxista, tendência brasileira da Corrente Marxista Internacional.

Ministério anistia radiodifusão comercial clandestina e fecha comunitárias

Bruno Marinoni - Observatório do Direito à Comunicação
19.06.2013

Enquanto o governo federal trata as rádios comunitárias como caso de políciasonega informaçõespromove a sua criminalizaçãoregula a radiodifusão em seu desfavor e descumpre acordos, o tratamento para emissoras comerciais ilegais é diferente. Defensores da democratização da comunicação afirmam que de acordo com informações da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) foram fechadas e lacradas cerca de 11 mil rádios comunitárias nos últimos oito anos. Por outro lado, o Ministério das Comunicações decidiu montar uma força tarefa que deve ser iniciada em julho para regularizar e anistiar 4.500 retransmissoras de TV que operam fora da norma há anos.

A maior parte dos casos diz respeito a prefeituras que, com o dinheiro público e sem a outorga necessária, retransmitem o sinal de emissoras comerciais em municípios que a cobertura não alcança. A ação do Ministério deve começar por Minas Gerais, estado que concentra a maior parte dos casos, com cerca de 2 mil retransmissoras irregulares. Em seguida, será a vez da Bahia e do Paraná.

O Ministério justifica não poder realizar o fechamento das retransmissoras clandestinas pois isto significaria acabar com o sinal de TV dessas localidades. Em resposta à matéria da revista Tela Viva sobre o assunto, o ministro Paulo Bernardo disse: "vou pôr o pessoal para lacrar ou vou regularizar? Optamos pela segunda coisa".

Entidades representantes das rádios comunitárias denunciam o tratamento privilegiado dado às emissoras comerciais por parte do Ministério das Comunicações, exemplificando que a fala do ministro não vale da mesma forma para os comunicadores que não estão ligados às prefeituras ou a empresas de radiodifusão. Para Arthur William, da Associação Mundial das Rádios Comunitárias (Amarc-Brasil), “se o governo quer regularizar as comerciais ilegais, ele precisa também reconhecer a luta histórica das emissoras comunitárias no país”.

De acordo com  Jerry de Oliveira, do Movimento Nacional de Rádios Comunitárias (MNDC), “esta proposta de força tarefa para agilizar processos é demanda do movimento nacional de rádios comunitárias, pois o tempo médio de outorga de rádios comunitárias é de oito a seis anos e existem apenas quatro funcionários cuidando dos processos de outorga das rádios comunitárias.

A diferença de tratamento dada às emissoras comunitárias e às retransmissoras clandestinas é bastante contrastante para os defensores da democratização da comunicação. “Até o momento nenhuma rádio comunitária foi autorizada e está funcionando pelos planos nacionais de outorga da gestão Paulo Bernardo”, critica Oliveira. “Ele é o Feliciano das comunicações”, ironiza, fazendo referência ao pastor que se tornou presidente da comissão de direitos humanos da câmara de deputados.

O Ministério das Comunicações foi procurado pelo Observatório do Direito à Comunicação e não se manifestou até o encerramento dessa matéria.