DO DIÁRIO OFICIAL
11-Setembro-2009 2ª Edição -
Um ofício assinado pelo Ministro das Comunicações, Hélio Costa, com data de 29 de julho e endereçado ao presidente da Anatel, Ronaldo Sardenberg, pretende acabar com uma das atribuições legais da agência.
Hélio Costa quer que a fiscalização da Anatel deixe de interromper e lacrar qualquer emissora de rádio e TV (seja comercial ou comunitária) que esteja atuando irregularmente, antes de ouvir o Ministério..
Trocando em miúdos, conforme desejo do Ministro, se os fiscais da Anatel encontrarem uma rádio clandestina interferindo no espaço aéreo e provocando o desvio dos vôos para outros aeroportos, como aconteceu recentemente em São Paulo, terão que fazer, primeiro, um relatório, mandar para Brasília, esperar a análise do Ministério das Comunicações e a sua autorização, para somente depois agir.
Ou ainda, se confirmarem que uma rádio comercial está transmitindo com potência muito maior do que a autorizada, ampliando “na marra” o seu espaço de atuação e interferindo em outra emissora, terão que apenas emitir um laudo técnico, apontando os problemas encontrados, e aguardar sabe-se lá quanto tempo pela manifestação do Minicom, para, então, voltarem à emissora e parar a transmissão irregular.
Ou mesmo, se quiserem fechar rádios comunitárias clandestinas, que irradiam sem a autorização do Congresso Nacional, não mais poderão fazê-lo por conta própria. Para sustentar a tese, o Ministro vai buscar os argumentos no Código Brasileiro de Comunicações, de 1967, que estabeleceu em seu artigo 63 que a interrupção do serviço de radiodifusão só pode ser feita ad referendum do Contel.
Como o Contel não existe mais, tendo sido incorporado ao Ministério das Comunicações, então, caberia ao Ministério aprovar previamente as ações de fiscalização sobre a radiodifusão, é a conclusão do documento. O ofício vai mais além, no que se refere à tentativa de interferir na autonomia da agência reguladora. Manda a Anatel modificar o seu próprio regulamento, mais especificamente, a Resolução 242, de novembro de 2000, que estabelece o “Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações”.
Embora a Anatel só certifique produtos de telecomunicações, não entrando na seara dos produtos de radiodifusão, esta resolução estabelece, em seu artigo 55, que a agência pode aplicar a sanção de “multa cumulada com lacração e providências para a apreensão” a qualquer usuário que estiver usando por sua conta e risco equipamentos não homologados que utilizem o espectro radioelétrico.
A resolução explicita assim os poderes da Anatel em multar e lacrar equipamentos de radiodifusão que estiverem provocando interferência no espectro de frequência. Em seu ofício, Costa detalha ainda que, enquanto o regulamento não for mudado, a Anatel deve se submeter às suas ordens, enviando ao ministério todos os laudos de vistoria técnica que apontem as irregularidades encontradas nos equipamentos de radiodifusão.
A Anatel, por sua vez, prefere não se manifestar sobre o documento, que está tramitando pelos seus departamentos, para análise técnica e jurídica de tal pedido. O que diz a LGT A Lei Geral de Telecomunicações afirma que a Anatel não tem poderes para outorgar serviços de radiodifusão, iniciativa que continua sob a esfera do Ministério das Comunicações, mas explicita que cabe, sim, à agência, a fiscalização das estações dessas emissoras.
Conforme o artigo 211 da LGT: “a outorga dos serviços de radiodifusão sonora de sons e imagens fica excluída da jurisdição da Agência, permanecendo no âmbito de competências do Poder Executivo, devendo a agência elaborar e manter os respectivos planos de distribuição de canais, levando em conta, inclusive, os aspectos concernentes à evolução tecnológica.
Caberá à agência a fiscalização, quanto aos aspectos técnicos, das respectivas estações
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