terça-feira, 23 de setembro de 2008

Decisão da Justiça questiona falta de licitação para outorgas

Jonas Valente – Observatório do Direito à Comunicação 15.09.2008

Em recente decisão, a Justiça Federal em Goiás determinou o cancelamento de quatro licenças para a exploração de canais de televisão educativos. A sentença foi motivada por ação movida pelo Ministério Público Federal contra a União que questionava a escolha de uma fundação ligada ao grupo religioso Ministério Comunidade Cristã para operar no canal 5 de Goiânia, em detrimento da Universidade Federal de Goiás, também pretendente ao espaço. Como a outorga dada por meio do decreto sem número de 15 de abril de 2002 também trazia outras três emissoras - Fundação Cultural Agenor Zanon, em Linhares (ES), Fundação Educacional Comendador Avelar Pereira de Alencar, na cidade em Sete Lagoas (MG), Fundação Veneza de Rádio e TV, no Rio de Janeiro - as quatro entidades foram atingidas pela decisão. A sentença foi remetida ao Tribunal Regional Federal da 1a Região (TRF1) e se encontra em grau de recurso.Embora só passe a valer quando transitar em julgado (ou seja, após serem esgotados todos os prazos e possibilidades de recurso), a decisão traz reflexão importante ao questionar não somente as quatro outorgas como o fato da União conceder licenças para emissoras educativas sem procedimento licitatório. Desde 1995, uma nova redação do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão (Decreto 52.795) estabelece a necessidade deste tipo de processo seletivo, excluindo desta obrigação as outorgas de canais educativos. Ou seja, quando há mais de um interessado em ocupar um canal de televisão ou rádio com uma concessão de emissora educativa, o Ministério das Comunicações tem a prerrogativa de escolher quem irá explorar o serviço. Este é o argumento utilizado pelo órgão para contestar a decisão judicial, inclusive na resposta dada ao Ministério Público quando da instalação da ação civil pública. Esta semana, por meio de sua assessoria, o ministério afirmou ao Observatório do Direito à Comunicação que ainda não tinha recebido a sentença e que realiza toda outorga de emissoras educativas dentro dos limites da Lei. No entanto, no caso específico do canal 5 de Goiânia, uma das irregularidades que motivou a decisão judicial foi o descumprimento do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/62), cujo artigo 34, parágrafo 2o, afirma que terão preferência na definição dos concessionários para a concessão "as pessoas jurídicas de direito público interno, inclusive universidades". Recentemente, o próprio ministro Hélio Costa defendeu, na inauguração das novas instalações da TV ligada à Universidade Federal de Viçosa, que as licenças de educativas devem ser dadas a instituições de ensino.Crítica ao procedimentoAo se posicionar favoravelmente sobre a ação do Ministério Público Federal, a sentença do juiz Jesus Crisóstomo de Almeida vai além do cancelamento de quatro emissoras e questiona a ausência de licitação para o licenciamento de canais educativos. A sentença repete argumentos de outra decisão favorável, emitida pelo juiz em abril de 2006, a outra ação do Ministério Público Federal que cobra a instituição de processo licitatório na concessão de educativas. A sentença também foi remetida ao Tribunal Regional Federal da 1a região e aguarda julgamento, ainda sem data marcada. Segundo o juiz, a dispensa de licitação nestes casos é inconstitucional, uma vez que o Artigo 137 da Carta Magna obriga o poder público a prestar serviços públicos diretamente ou sob regime de concessão ou permissão "sempre através de licitação". Além de argumentar em favor desta interpretação jurídica, o juiz defende a licitação por considerar que tal mecanismo "se configura como método hábil à preservação dos interesses coletivos, com a seleção da proposta mais vantajosa, além de permitir a participação de todos, afastando opções contrárias ao princípio da impessoalidade". Este tipo de procedimento administrativo, acrescenta, é fundamental para garantir princípios da Constituição Federal como a impessoalidade e a isonomia que a situação de oportunidades iguais demanda.Perguntado pela reportagem do Observatório do Direito à Comunicação sobre o fato do Decreto 52.795 dispensar licitação para educativas, Jesus Crisóstomo rebate argumentando que se a Constituição é considerada lei fundamental, quando há conflito entre um dispositivo seu e outra norma inferior, o primeiro deve ser considerado válido. A opinião do juiz vai ao encontro da ação do Ministério Público Federal, que defende a licitação como recurso necessário para que a Administração Pública possa "selecionar a entidade mais capacitada, técnica e financeiramente, e que apresente o melhor projeto educacional". Moeda de troca políticaSegundo o documento do MPF, com a manutenção do poder discricionário nas mãos da União para definir quem irá explorar os serviços de radiodifusão educativa "transformar-se-á a concessão de uma TV educativa em infame instrumento de barganha política e concessão de privilégios espúrios, com enorme prejuízo ao nobre interesse público que inspirou sua previsão". Tal uso tem sido denunciado por acadêmicos e órgãos jornalísticos. Reportagens da "Folha de São Paulo" evidenciaram a prática tanto no governo Fernando Henrique Cardoso quanto no governo Luiz Inácio Lula da Silva. Em 2002, matéria do jornal paulista revelou a destinação de 23 das 100 outorgas educativas aprovadas na gestão do ministro Pimenta da Veiga (1999-2002) para políticos. Nova reportagem de junho de 2006 registrou o licenciamento de 34 canais, sendo sete de televisão e 27 de rádios, para fundações ligadas a mandatários de cargos eletivos.Em artigo neste Observatório [veja aqui ], o professor Venício Lima analisou a evolução do quadro, localizando a gênese do problema na dispensa de licitação prevista pelo Decreto 2.106, de 1996. "Estava discretamente 'aberta a porta' para a continuidade do uso das concessões de rádio e televisão como moeda de barganha política – só que, agora, exclusivamente para as rádios e televisões educativas."Para João Brant, do Intervozes – Coletivo Brasil de Comunicação Social, o uso das licenças de educativas com a finalidade de barganha política só poderá ser resolvido com a constituição de mecanismos eficientes e participativos de avaliação das propostas para emissoras educativas. "É urgente a definição não apenas de critérios claros para essas outorgas como da própria noção de TV educativa, já que o conceito que hoje consta em lei é claramente anacrônico", propõe.

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